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24 de Abril de 2024

Auxilio doença ou aposentadoria por invalidez? desde quando?

Aposentadoria por Invalidez deverá ser paga desde o início do auxílio doença, se a incapacidade for a mesma.

Publicado por Claudinei Araujo
há 7 anos

A Advocacia Claudinei Araujo luta diariamente contra os absurdos que o INSS e órgãos de Previdência do Brasil cometem contra os seus segurados e contra a própria legislação. Um Sr. Nos procura praticalmente cego, pois o INSS não queria dar o benefício previdência, mas conseguimos, através da lei aposentar nosso cliente. No processo o Douto Juiz nomeou o seu Perito pois, segundo ele, "Revelou-se imprescindivel, portanto, a realizacao de pericia médica judicial, cujo laudo foi juntado nas fls. 64/70. Nele, o perito concluiu que a parte autora, 58 anos, analfabeto, apresenta Doenca de Stargardt em ambos os olhos e cegueira em olho direito e visao subnormal em olho esquerdo, situacao que deve ser classificada como deficiente visual. No ponto, o perito observou que o autor possui uma Eficiência Visual Binocular calculada em 39.17%, ou seja, incompativel com o exercicio do ultimo trabalho ou de qualquer outro. O perito, entao, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde marco de 2015. Acolho das conclusoes do perito nomeado pelo Juízo, ja que estao de acordo com a prova documental juntada ao processo. Deste modo, conclui-se que, na DER do auxilio-doenca NB... (09/03/2015), a parte autora apresentava incapacidade total e permanente, motivo pelo qual o INSS fica condenado a converter tal beneficio em aposentadoria por invalidez, a contar de 09/03/2015. Registre-se, ainda, que o direito a aposentadoria decorre das condicoes pessoais do autor (59 anos e analfabeto), sendo certo afirmar que nao ha possibilidade alguma de reabilitacao para outra atividade. Em liquidacao, deverao ser compensados os valores ja recebidos pelo autor a titulo de beneficio por incapacidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar o INSS a converter o auxilio-doenca... Em aposentadoria pior invalidez, a contar da DER (09/03/2015). Defiro o pedido de tutela provisoria de urgencia, com fulcro no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, em vista do carater alimentar do beneficio ora pleiteado, para determinar que o INSS o implante, no prazo de 15 dias uteis, intimando-o do inteiro teor desta sentenca para o imediato cumprimento, que devera ser comunicado ao Juízo. Condeno ainda o INSS a pagar, apos o trânsito em julgado da sentenca, os valores atrasados devidos desde 09/03/2015, observada a compensacao acima, acrescidos de correção monetária desde quando devida e juros de mora, estes contados da citacao, de acordo com os criterios de calculos estabelecidos no novo Manual de Orientacao de Procedimentos para os Calculos na Justiça Federal (itens 4.3.1.1 e 4.3.2, respectivamente), elaborado com base na Resolucao nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Excelentissimo Senhor Presidente do Egregio Conselho da Justiça Federal - CJF, observando o limite de sessenta salarios minimos, para que seja requisitado na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Condeno ainda o INSS a ressarcir o valor pago a titulo de honorarios periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01 e o art. 3º, § 2º da Resolucao nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Custas e honorarios advocaticios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95. Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentacao dos calculos dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, no prazo de trinta dias. Apos, expeca-se a RPV. Cumpridas as obrigacoes, de-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017. Assinado Eletronicamente CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI Juiz (a) Federal Titular"PÓSI

É uma satisfação para essa Advocacia proporcional momento de alívio e alegria aos nossos clientes amigos.

Claudinei Araujo

tel 2772.2772 - e mail: advocaciaclaudinei@ig.com.br - what zap 98972.2772

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